“Longe de ser uma educação bancária, pautada na mera transmissão ou reprodução de conhecimentos, o orientador é aquele que ensina, pesquisa e aproxima os seus orientandos da realidade da sua profissão. A tarefa de orientação exige, para tanto, a participação de ambos em atividades de ensino, de pesquisa e de extensão, que articulem a teoria e a prática dos conteúdos aprendidos [...] (GIFTED, 2015, p. 4 e 5)."
sábado, 2 de novembro de 2013
POLÍTICAS EDUCATIVAS PARA O ENSINO SUPERIOR NA UNIÃO EUROPEIA: UM OLHAR DO LADO PORTUGUÊS
Blog História
do Ensino Superior Mundial, de autoria de Álaze Gabriel.
Disponível em http://historiadoensinosuperiormundial.blogspot.com.br/
Autoria:
José
Augusto Pacheco. Professor associado com agregação
da Universidade do Minho, Lisboa, PORTUGAL.
RESUMO
O texto contém dois propósitos fundamentais:
analisar as políticas educativas para o ensino superior na União Europeia,
sobretudo nos objectivos estratégicos declarados para esta década, e olhar, de
uma forma mais particular, para a realidade portuguesa, num momento em que se
discute tanto a missão da universidade no contexto da globalização e das
políticas de prestação de contas.
Palavras-chave: União Europeia. Portugal. Ensino superior.
INTRODUÇÃO
A actual realidade da União Europeia já foi uma
utopia. Ou ainda o será nalguns aspectos, tais como foram pensados por Jean
Monet. Com a assinatura de diversos tratados, certos países da Europa começaram
a aprofundar laços de cooperação que, rapidamente, estender-se-iam da economia
à política, cultura e educação. A união monetária, consagrada por meio do euro,
foi mais um passo significativo, cujas consequências são ainda imprevisíveis. E
as estrelas amarelas, em circunferência, num fundo azul vão aumentando em
direcção à construção da grande casa europeia, que poderá ter na sua porta de
entrada esta frase identitária, parafraseada de Sócrates: "Não sou
português, nem grego, mas cidadão europeu".
As mudanças educativas têm conhecido uma aceleração
inusitada em virtude de questões muito diversas. Se a globalização é um factor
preponderante nessas mudanças é porque há desafios sociais e económicos aos
quais a educação, em geral, e o currículo, em particular, são chamados a dar
respostas, pretensamente imediatas. Debatemos neste texto as políticas
educacionais sobre o ensino superior na União Europeia, não deixando de olhar
para a realidade portuguesa, colocando em relevo o desafio que é colocado à
educação: desempenhar um papel central na construção de uma sociedade europeia
do conhecimento e de um espaço competitivo no nível económico.
OBJECTIVOS DOS SISTEMAS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO
Os dois pilares fundamentais do espaço europeu
correspondem à harmonização dos sistemas sociais1 e à afirmação da sua identidade
no âmbito internacional2 e têm, actualmente, como
argamassa constitutiva a educação e a formação. Daí que o documento sobre os objectivos
futuros concretos dos sistemas de educação e formação3 seja crucial na definição dos
objectivos estratégicos para tornar o espaço europeu de aprendizagem ao
longo da vida uma realidade4 e possibilitar a emergência de
uma Europa do conhecimento.
O enunciado do documento sobre os objectivos parte
de uma afirmação conclusiva quanto ao papel da educação e formação:
contribuição para a Europa se tornar "na economia baseada no conhecimento
mais dinâmica e competitiva do mundo, capaz de garantir um crescimento
económico sustentável, com mais e melhores empregos, e com maior coesão social".5
Para além dos valores humanistas, são atribuídos à educação e formação seis
objectivos (três gerais e três estratégicos) bem elucidativos da forte relação
entre educação/formação e conhecimento/competitividade.
- Desenvolvimento do indivíduo, para que possa
realizar todas as suas potencialidades e ter uma vida feliz.
- Desenvolvimento da sociedade, em especial por
meio do fomento da democracia, da redução das disparidades e das injustiças
entre indivíduos ou grupos e da promoção da diversidade cultural.
- Desenvolvimento da economia, assegurando-se que
as competências da força de trabalho correspondam à evolução econômica e
tecnológica.
Os objectivos estratégicos, definidos para um
horizonte de dez anos, entretanto desmultiplicados noutros objectivos e/ou
acções, são os seguintes:
A) Aumentar a qualidade e a eficácia dos sistemas
de educação e formação na União Europeia.
A1) Melhorar a educação e a formação dos
professores e formadores.
A2) Desenvolver as competências para a sociedade do
conhecimento.
A2.1) Melhorar a aptidão para a leitura, a escrita
e a aritmética.
A2.2) Actualizar a definição das competências
básicas para a sociedade do conhecimento.
A2.3) Manter a faculdade de aprender.
A3) Garantir a todos o acesso às Tecnologias de
Informação e Comunicação.
A3.1) Equipar os estabelecimentos de ensino e os
centros de aprendizagem.
A3.2) Envolver os professores e formadores.
A3.3) Utilizar redes e recursos.
A4) Aumentar o recrutamento nos estudos científicos
e técnicos.
A5) Utilizar de melhor forma os recursos.
A5.1) Melhorar a garantia da qualidade.
A5.2) Garantir uma utilização eficaz dos recursos.
B) Facilitar o acesso de todos aos sistemas de
educação e formação.
B1) Ambiente de aprendizagem aberto.
B2) Tornar a aprendizagem mais atraente.
B3) Promover a cidadania activa, a igualdade de
oportunidades e a coesão social.
C) Abrir os sistemas de educação e formação ao
resto do mundo.
C1) Reforçar os laços com o mundo do trabalho, a
investigação e a sociedade no seu conjunto.
C2) Desenvolver o espírito empresarial.
C3) Melhorar a aprendizagem das línguas
estrangeiras.
C4) Aumentar a mobilidade e os intercâmbios.
C5) Reforçar a cooperação Europeia.
Com efeito, trata-se de uma proposta que responde a
duas preocupações: por um lado, definir um perfil de competências globais para
a educação e formação do cidadão europeu, tal como o fizeram os Estados Unidos,
nos finais do século XX, quando do debate acerca da Nação em Risco;6
por outro lado, criar normas sobre as políticas educativas – com ênfase na
clarificação de áreas de conhecimento, na declaração de critérios de
empregabilidade e na proposta de parcerias – e curriculares, sobretudo na
abordagem de uma cultura básica comum que seja o suporte de um currículo
europeu. Estaremos ou não perante os primeiros objectivos estratégicos de um
currículo europeu que dê sentido social à educação obrigatória e atribua uma
finalidade profissionalizante aos ensinos secundário e superior?
Hoje em dia, a educação é perspectivada pela
existência de espaços escolares e extra-escolares que consagram tanto a
diversificação como a homogeneização de processos e práticas de formação. A
problemática do currículo comum, tanto menosprezada pelos educadores críticos,
é algo que deve ser discutido, mormente a partir do momento que se reconhece a
educação como um direito cultural. Desse modo, o currículo comum, formulado e
desenvolvido de maneira flexível, tem que dar resposta ao pluralismo social e
cultural, admitindo as diferenças entre culturas sem renunciar à universalidade
de muitos traços culturais e de certos objectivos básicos (Gimeno, 2002).
Contudo, e tal como é comummente defendido em
diversos documentos de organismos multilaterais e na bibliografia que reconhece
a vantagem da empreserealização da educação, o currículo comum é expresso na
forma de competências muito genéricas, para as quais contribuirão a escola, em
termos de uma formação geral, de pendor vocacional, e o mercado de trabalho, na
forma de uma formação específica, de natureza ocupacional. Numa perspectiva
muito pragmática, mas redutora do papel da educação, admitir-se-á que a escola
tem a função de veicular saberes, cuja importância é mais validada pelo
empregador que pelo professor.
As identidades educacional e curricular são, assim,
conjugadas com oespaço europeu de aprendizagem ao longo da vida e
a Europa do conhecimento, mediante o reforço de uma política europeia das
universidades no sentido de tornar a Europa "na economia do conhecimento
mais competitiva e dinâmica do mundo".7
Para além das atribuições culturais que lhe são
confiadas, a educação surge, nos documentos de orientação da União Europeia,
entre as políticas que promovem a competitividade económica e empresarial, num
quadro de mudanças advindas da globalização, e que, por isso, devem reforçar a
Europa do conhecimento. A nova economia baseada no conhecimento parte da
convicção de que este é a chave da competitividade e do desenvolvimento
económico e social europeu.
Por isso, não é sem razão que o ensino superior,
tal como foi pensado a partir do século XIX, seja chamado a reforçar o projecto
de identidade política (Amaral & Magalhães, 2000), dantes nacional, agora
europeia. Ao Estado-Nação sucede o Estado-União, um espaço de soberania
fragmentada, mas cimentada pela homogeneização das políticas económicas. Tal
tem vindo a ser proposto por organismos, como o Banco Mundial e a ocde, quando
atribuem ao ensino superior uma importância capital para o desenvolvimento
económico, na base dos critérios pertinência, qualidade e internacionalização
(Catani & Oliveira, 2000).
ESPAÇO EUROPEU DE APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA
Tornar a Europa do conhecimento uma realidade
significa o reconhecimento de um espaço europeu de aprendizagem ao longo da
vida que englobe aspectos que são essenciais em qualquer documento económico
direccionado para a competitividade e a qualidade: espaços de aprendizagem,
empregos, conhecimentos, competências, recursos e parcerias.
A valorização da aprendizagem (formal, não-formal e
informal) é um dos vectores principais nos documentos que são discutidos no
âmbito da União Europeia e ainda mais nos documentos de orientação sobre as
políticas educativas. O conceito de aprendizagem ao longo da vida é associado a
uma estratégia europeia para o emprego e reúne consensos relativamente a quatro
áreas globais de formação: realização pessoal, cidadania activa, inclusão
social e empregabilidade/ adaptabilidade.8
A definição "aprendizagem ao longo da vida" consagra, assim,
"toda a actividade de aprendizagem em qualquer momento da vida, com o
objectivo de melhorar os conhecimentos, as aptidões e competências, no quadro
de uma perspectiva pessoal, cívica, social e/ou relacionada com o emprego".9
Tal conceito pressupõe, em termos de
operacionalização, repensar estratégias que conduzam, segundo os signatários do
documento, ao trabalho em parceria no âmbito do espectro da aprendizagem, à
apreensão da procura de aprendizagem (de acordo com os objectivos anteriormente
referidos), à mobilização de recursos adequados, à facilitação do acesso às
oportunidades de aprendizagem, ao fomento duma cultura de aprendizagem e, por
último, à procura da excelência. A posição da União Europeia em face do
conceito de aprendizagem ao longo da vida insere-se no contexto do Relatório
Delors, pois é por meio dele que se procurará alcançar uma sociedade
educativa e uma sociedade aprendente, "a partir de quatro tipos de
aprendizagem: aprender a conhecer, aprender a fazer, aprender a ser e aprender
a viver junto" (Shiroma, Moraes & Evangelista, 2002, p. 67).
Aprendizagem e competência são as duas faces de uma
política de educação e formação centrada na economia do conhecimento, pois o
Estado que não definir os saberes de base será um Estado desligado da nova
realidade europeia ou da grande casa do conhecimento que se procura edificar em
nome da competição económica. Mais uma vez – e o currículo das organizações de
aprendizagem obedece a uma tradição inventada,10
na medida em que as propostas ora se repetem, ora são reformuladas – o conhecimento
é redefinido em função de interesses económicos, tal como o demonstram diversos
estudos sobre as disciplinas escolares e as áreas de conhecimento (Goodson,
2001).
Advoga-se ainda, no referido documento, que estamos
num tempo de transição: do conhecimento para a competência e do ensino para a
aprendizagem pelo que os "aprendentes devem, na medida do possível,
assumir a responsabilidade da sua própria aprendizagem e procurar activamente
adquirir conhecimentos e desenvolver as suas competências".11
Esta declaração tem suscitado muitas reacções tanto
de cientistas como de opinion makers porque se fala de uma pedagogia
inovadora e se abandona o magister dixit, ou, melhor dizendo, uma
cultura de aprendizagem exigente que tem como primeiro referencial o professor
e/ou formador. Tal não é a posição dos membros signatários do documento, embora
também facilmente passem de um lado para o outro ao enfatizarem a transição do conhecimento
para a competência e do ensino para a aprendizagem. O
protagonismo do aprendente não exige a opção por pólos extremos, mas o
equilíbrio de acções que contribuam para que a educação e a formação resultem
num processo de descoberta permanente por meio da plena assunção da missão da
universidade.
MISSÃO DA UNIVERSIDADE12
Mas qual é a missão da universidade? Discutir a
missão, ou função da universidade é um exercício problemático, sobretudo se há
duas ideias distintas, que impõem a dicotomia ideia/instrumento, visão
idealista/visão utilitarista. Assim,
para alguns, as universidades são o que são e não
há que perguntar para que servem – simplesmente existem como acto cultural
válido, válido em si próprio; para outros, é a sua utilidade em termos de bens
produzidos que está em causa e consequentemente trata-se de algo
susceptível de avaliação e correcção. (Fraústo da Silva & Emídio, 1993, p.
7)
Tais ideias deram origem, em sete séculos de
história, a duas concepções dominantes de universidade: uma do tipo napoleónica
ou de Newman, que preparava o homem culto de modo que pudesse exercer a sua
profissão com crédito e dominar com facilidade qualquer assunto; a outra,
impulsionada por Humboldt, com a criação da Universidade de Berlim, em 1809,
coloca o acento tónico nas formações científicas e profissionais com ênfase no
estudo da filosofia e das ciências, na investigação, nos cursos
pós-licenciatura e na liberdade dos professores e alunos (Crespo, 1993).
Com efeito, trata-se de defender para a
universidade uma orientação essencialista, baseada no cânone cultural, ou uma
orientação pragmática, que contém subjacente a substituição da ideia pela
actividade, pelo que, neste caso, o que é determinante não é o registo das
ideias, mas o da acção (Ribeiro, 1993).
Esta última concepção está na origem da
diversificação do ensino superior e da sua reflexão sobre a missão da
universidade. Ao longo de muitos séculos, tanto em Portugal como na Europa, a
definição de ensino superior era sinónimo de universidade. A questão surgiu a
partir do momento em que se tornou necessário responder à seguinte interrogação
sobre os objectivos da universidade: "Em que medida convém ou não
profissionalizar o ensino superior?" (Ministério da Educação, 1984, p. 4).
Voltando à noção de missão, ou de função da
universidade, o que constitui a chave da ideia, para Mariano Gago, é
uma Universidade de superioridade (...) é pois
natural que a Universidade, como instituição, se sinta superior por natureza, e
superior a outras instituições de índole diversa. Em nome da superioridade,
aliás, acolhe e exclui, sem nunca estarmos totalmente certos da verdade actual
de qualquer desses estados a não ser na realidade inefável das ilusões,
afectivas ou formais. Assim, a apropriação confiante e fundadora da ideia da
superioridade confere à Universidade uma superioridade inegável. (Gago, 1993,
p. 68-69)
Decorrente da ideia ou função encontra-se a
definição de universidade, tão consensual nos diplomas que a instituem ou que
incumbem de novas competências. Mais do que procurar a definição normativa,
clarifiquemos as ideias sobre a ideia de universidade: "Uma Universidade
não é uma máquina que sirva para realizar um objectivo determinado ou para
produzir um determinado resultado, é uma forma de actividade humana". Dito
de outro modo: "O que distingue uma universidade é um modo especial de
realização da procura do saber (...) acima de tudo, uma universidade é uma casa
de saber" (Oakeshott, 1993, p. 22-23).
Neste sentido, com rigor académico, poder-se-á
"dizer que no saber está a essência da Universidade" (Gago, 1993, p.
70) nas vertentes da educação, formação e investigação. A universidade
justifica-se pelo critério da verdade que adopta "na procura do saber
dentro da especialização de um determinado campo epistemológico. Tal procura
não é uma corrida em que os competidores procurem alcançar o melhor lugar, não
é sequer uma discussão ou um simpósio: é uma conversação" (Oakeshott,
1993, p. 62); é também uma comunicação porque são as formas comunicativas da
argumentação científica que afinal permitem dar coesão e unidade aos processos
de aprendizagem universitária nas suas diversas funções (Habermas, 1993). E
ainda com Habermas (1993, p. 60-61), a função da universidade está ligada
"não apenas com o desenvolvimento técnico e a preparação para profissões
académicas, mas também com a educação em geral, a tradição cultural e o
esclarecimento crítico".
Porque é caracterizada como centro de criação,
transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia,13
a universidade é uma forma superior de cidadania, reconhecendo-se que não pode
continuar a funcionar para a formação de um grupo restrito de pessoas. A
universidade socializa-se e democratiza-se, pois se admite que a sua existência
contém uma lógica de participação fundamentada na igualdade e na justiça
educativas. Por isso, a universidade é um espaço de produção de conhecimento,
de resoluções de problemas tecnológicos e de criação de um espírito crítico que
permita ao estudante reconstruir os seus percursos de formação na base de
valores concretos. Porém, e no momento em que se verifica o factor social da
mundialização, tais percursos são cada vez mais determinados por lógicas
globalizadas, das quais destacamos a da União Europeia.
ESPAÇO EUROPEU DE ENSINO SUPERIOR
Na edificação da sociedade do conhecimento, o
espaço europeu de aprendizagem ao longo da vida é, entretanto, associado ao espaço
europeu de investigação e ao espaço europeu de ensino superior.
A realização de um espaço europeu de ensino
superior implica considerar não só o papel central das instituições
universitárias na produção de conhecimento, mas também a sua autonomia,
tornando-se, desse modo, em estruturas fundamentais de educação, formação e
inovação. Daí que as "Universidades constituam as bases sobre as quais se
edifica a Europa: predominância da razão e do diálogo, formulação de princípios
éticos e políticos".14
Porém, e de um modo mais estratégico quando se
repensa a missão da universidade, afirma-se que o
ensino superior desempenha um papel fundamental no
fomento da inovação, do crescimento econômico, do aumento do emprego e da
produtividade. O seu potencial impacto positivo pode ser reforçado se
providenciar o acesso ao mercado de trabalho de recursos humanos altamente
especializados e móveis.15
Este processo de construção de um espaço europeu do
ensino superior radica, como analisámos, na Europa do conhecimento e no
conhecimento econômico. Acredita-se, nesse caso, que o estatuto europeu como
centro de excelência no domínio da aprendizagem depende do reconhecimento de
uma identidade europeia que ainda não existe.
O modelo europeu segue mais uma vez o modelo
norte-americano, mormente quando é reconhecido o modelo do programa Fullbright,
e ainda os modelos inglês (British Council) e francês (Edufrance).16 O objectivo é claro: criar na
Europa um centro de excelência no nível da educação, formação e investigação
científica e tecnológica por meio do desenvolvimento de recursos humanos de
elevada qualidade.
A edificação do espaço europeu de ensino superior
começa a tornar-se uma realidade que suscita dúvidas relativas à missão da
universidade, dentro da autonomia que consagra as suas múltiplas funções. O
documento estruturante é a Declaração de Bolonha17 que, para justificar o objectivo
principal, enumera os argumentos da mobilidade, empregabilidade e
competitividade. Só assim é que será possível construir não só um espaço de
formação unificado pela inteligibilidade e comparabilidade dos graus nos sistemas
europeus de ensino superior, mas também uma Europa do conhecimento,
factor indiscutível para o crescimento humano e
social, sendo componente indispensável para a consolidação e para o
enriquecimento da cidadania europeia, capaz de fornecer aos seus cidadãos as
necessárias competências para encarar os desafios do novo milénio, bem como
desenvolver a consciência de valores partilhados e relativos a um espaço comum,
social e cultural.18
A Declaração de Bolonha é um marco preponderante na
reforma do ensino superior, pautada por um conjunto de orientações determinado
por um organismo supranacional e baseada tanto na Declaração da Sorbonne,
de 25 de maio de 1988, sublinhando o papel fundamental das universidades no
desenvolvimento das dimensões culturais europeias, quanto na Magna Charta
Universitatum, assinada por reitores de universidades europeias, em 18 de
setembro de 1988, com a finalidade de reforçar a missão da universidade, a sua
independência moral e científica em face dos poderes político e económico.
Para que Europa consiga adquirir um grau de
atracção mundial semelhante às suas extradionárias tradições cultural e
científica, a Declaração de Bolonha traça seis objectivos19 de promoção do sistema europeu
do ensino superior em todo o mundo:
- Adopção de um sistema de graus de acessível
leitura e comparação.
- Adopção de um sistema essencialmente baseado em
dois ciclos principais, o graduado e o pós-graduado.
- Estabelecimento de um sistema de créditos – como,
por exemplo, no sistema ECTS.20
- Promoção da mobilidade, ultrapassando obstáculos
ao efectivo exercício da livre mobilidade.
- Promoção da cooperação europeia na avaliação da
qualidade.
- Promoção das necessárias dimensões europeias do
ensino superior.
Com o enunciado de tantos propósitos, o edifício
europeu de ensino superior está em construção, esperando-se que "as
universidades, mais uma vez, respondam pronta e positivamente e que contribuam
activamente para o êxito das nossas diligências",21
dentro de um modelo de racionalidades técnicas (Pacheco, 2002). Todavia,
a universidade, como serviço público – que não se restringe, obviamente, ao que
é público por tradição –, tem um compromisso social, de esclarecimento crítico
que não estará nas "mãos de homens que agem apenas tecnicamente"
(Pereira et al., 2000, p. 146). Questionar a missão da universidade é
reconhecer que há múltiplas funções que esta desempenha e que jamais poderão
deixar de estar subordinadas à discussão e problematização da própria cultura.
A universidade, apesar dos ventos profissionalizantes que sopram cada vez mais
fortes nas orientações internacionais, será sempre um espaço de cultura, de
vivência democrática e de uma aprendizagem crítica ou socrática. Numa leitura
conciliadora dos desígnios da universidade, Veiga Simão, Machado dos Santos e
Almeida Costa (2003, p. 26) escrevem:
As instituições de ensino superior posicionam-se,
neste desafio, como fóruns de humanismo e de vanguarda de pensamento,
integrantes do economicismo imprescindível, sem perderem de vista a sua contribuição
específica para a diminuição de disparidades sociais e económicas entre países
e dentro de cada país.
A realidade portuguesa é fortemente marcada pela
agenda da União Europeia, ou de uma lógica extrínseca, de redobrado valor
simbólico, como reconhece Luís António Cunha (2002) quando se refere à reforma
do ensino superior brasileiro. Porém, a existência de um espaço comum no ensino
superior não pode ser construída na base de um tratado económico, com cláusulas
que impõem a uniformização e a disciplinação da formação em função de cânones
emergentes. Nesse caso, a "defesa da convergência não pode pôr em risco a
pluralidade de percursos nacionais sobre que, em última análise, a construção
histórica da Europa repousa e que constitui a sua maior intervenção e
inalienável riqueza, sem o que se torna mais difícil encontrar respostas comuns
para problemas comuns".22
O ENSINO SUPERIOR EM PORTUGAL
A nova arquitectura normativa do sistema educativo
português é iniciada pela Lei de Bases do Sistema Educativo.23
Quanto ao ensino superior, este é dividido em dois subsistemas: o ensino
universitário e o ensino superior politécnico.24 As condições de acesso passam
por um concurso nacional, sendo determinantes a nota obtida na conclusão do
ensino secundário e a resposta aos pré-requisitos que são exigidos para cada
curso.
Não existem ainda em Portugal nem condições
sociais, nem uma verdadeira coragem política para declarar que a conclusão do
ensino secundário deveria constituir tão-só um pré-requisito para a entrada no
ensino superior, competindo a estas instituições determinar os critérios de
selecção dos seus alunos. O princípio descendente, tendo como referente o
ensino superior, que tem marcado o sistema educativo português, é, nesse caso,
invertido, permitindo-se que sejam as escolas do ensino secundário a
certificarem a entrada em instituições de jure autónomas.
Em termos organizacionais, prevalece uma diferenciação
institucional, de acordo com os graus de abrangência ou especialização
(Silva & Sguissardi, 2001). Nos dois ciclos existentes, a graduação tem
dois graus (o de bacharel, com a duração de três anos, e o de licenciado, com a
duração de quatro a seis anos, em função da área de estudo). O ciclo da
pós-graduação inclui três casos específicos: diploma de pós-licenciatura (de um
ano, correspondente a um curso de especialização); grau de mestre (frequência
de curso com a duração de quatro semestres); grau de doutor (concedido
unicamente pelas universidades).
Tal organograma, grosso modo, corresponde
aos princípios da Declaração de Bolonha. Porém, a discussão existente não é
consensual. O Conselho Nacional de Educação25 propõe substituir os diplomas de
bacharel e licenciado por um diploma de estudos superiores e o Conselho
Nacional de Reitores Portugueses avança com a solução de acabar com o diploma
de bacharel, mantendo o diploma de licenciatura, com a duração de quatro anos,
dentro de um sistema de banda larga,26 isto é, que permite diversas
saídas profissionais. É evidente que a questão dos graus se coloca em função da
natureza de ensino das instituições de ensino superior. Faz sentido ter apenas
um ciclo de graduação, conferente do grau de licenciado, desde que o ensino
superior não caminhe no sentido da profissionalização por intermédio de cursos
de curta duração, anteriormente coincidentes com o grau de bacharel.
Já com a discussão instalada sobre a Declaração de
Bolonha, o governo determina que o regime de cursos é comum para todos os
estabelecimentos de ensino superior, distinguindo os cursos de bacharelato,
licenciatura, mestrado e doutoramento.27 Trata-se de um recuo em relação
à Declaração de Bolonha ou tão-só o adiar de uma decisão europeia?
Para além da discussão dos diplomas na graduação e
na pós-graduação,28
o espaço europeu de ensino superior impõe os ECTS com vista à mobilidade dos
alunos e ao reconhecimento mútuo de qualificações.29 A questão reside em saber até
que ponto o ensino superior salvaguarda a comparabilidade dos graus ou segue um
processo tendente para a sua uniformização e homogeneização.30 A segunda opção subordina,
necessariamente, a universidade a moldes organizacionais com a finalidade de
criar uma linha unitária de produção de licenciados e pós-graduados, podendo
colocar em causa o ensino superior como instância privilegiada para a criação,
produção e promoção da cultura científica, na medida em que "cada
estabelecimento de ensino superior tem um estatuto que, no respeito da lei,
enuncia os seus objectivos pedagógicos e científicos, concretiza a sua autonomia
e define a sua estrutura orgânica".31
A autonomia da universidade contempla a organização
de cursos dentro de normas globalmente estabelecidas. Mais fácil se torna a
criação de cursos de pós-graduação, visto que a tutela os regista e aprova, sem
que exista um organismo nacional que seja responsável pelo seu financiamento e
pela sua avaliação. Em Portugal, a pós-graduação obedece claramente a uma
situação de mercadorização do ensino, ou ao reconhecimento de uma política de
quase-mercado do ensino público. Assim, os cursos de pós-graduação não são
considerados cursos elegíveis para o financiamento das instituições.
Embora atribuindo à pós-graduação a finalidade de
formar elites, constituindo um critério intrínseco à missão do ensino superior,
Veiga Simão, Machado dos Santos e Almeida Costa (2003, p. 168) advogam que
os critérios de financiamento deverão, por
conseguinte, contemplar a dimensão da pós-graduação sem as hesitações que se
têm verificado. O conceito de "curso elegível para financiamento"
deverá, contudo, ser muito rigoroso para os cursos e programas de
pós-graduação, só devendo ser financiados os programas em que haja um grande
rigor nas condições de funcionamento, nos critérios de acesso e nos processos
de avaliação. O devido enquadramento da pós-graduação na investigação, bem como
a criação de sinergias de conhecimento entre áreas do saber, deverão ser
igualmente factores a ter em consideração para o financiamento.
Sob uma linha profissionalizante da universidade,
algumas decisões da administração central apontam para a necessidade de serem
identificadas formações dirigidas ao exercício de profissões, na reflexão sobre
cursos de mestrado de perfil profissional, e reforçadas as ofertas de formações
secundárias profissionalizantes de curta duração. Tais medidas são muito
discutíveis à luz da autonomia das universidades, mas são muito realistas em
face do que se pretende em termos de criação de um espaço de excelência
europeu, primeiro económico e só depois científico e cultural. A ideia de a
universidade se secundarizar com cursos profissionalizantes tem, à partida,
muitos comentários críticos, embora se admita que são vias para as universidades
captarem recursos financeiros.
Se os estabelecimentos públicos de ensino superior
gozam de "autonomia estatuária, pedagógica, científica, cultural,
administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar",32
de que modo podem coexistir com mecanismos políticos de financiamento?
O financiamento das universidades baseia-se na
figura fórmula, atendendo ao custo de um aluno em função da natureza do
curso a que pertence, o que garante um orçamento proporcional ao número total
de alunos. No entanto, os responsáveis políticos estão a deslocar a figura fórmula
para a figura contrato.33
Se o contrato introduz critérios de
responsabilização, também pode ser condicionador da autonomia, na medida em que
o financiamento existe sob certas regras que nem sempre traduzem a qualidade. A
ideia da contratualização não é uma questão de momento, tendo as instituições
de ensino superior e o governo acordado o método de contratualização;34
"Este método, centrado nos processos, é adoptado para todas as
instituições universitárias e politécnicas, públicas e não-públicas, abrangidas
pelo sistema de avaliação do ensino superior" (Arroteia, 2000, p. 118).
Porém, o método que agora é legislado se centra nos resultados, na busca da
meritocracia do ensino superior, medida em função dos resultados.
Os critérios de financiamento dos estabelecimentos
de ensino superior assentam, neste momento, nos contratos de desenvolvimento e contratos-programa.35
Quando se legitima no horizonte político a lógica de uma política de prestação
de contas, na base de critérios que reduzem a qualidade a referentes meramente
economicistas, torna-se necessário relembrar que a figura contrato nem
sempre é coincidente com os princípios aos quais está normativamente
subordinado o ensino superior:36
a) Princípio da responsabilização financeira do
Estado, entendido no sentido da satisfação dos encargos públicos exigíveis na
efectivação do direito ao ensino e no da maximização das capacidades
existentes, bem como no da expansão gradual com qualidade, que permita a
liberdade de escolha do sistema público de ensino superior;
b) Princípio da democraticidade, entendido como o
direito conferido aos cidadãos de, segundo as suas capacidades, acederem aos
graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação
artística, sem restrições de natureza económica ou outra;
c) Princípio da universalidade, entendido como o
direito de acesso de todas as instituições e de todos os estudantes aos
mecanismos de financiamento público previstos na lei;
d) Princípio da justiça, entendido no sentido de
que ao Estado e aos estudantes incumbe o dever de participarem nos custos do
financiamento do ensino superior público, como contrapartida quer dos
benefícios de ordem social quer dos benefícios de ordem individual a auferir
futuramente;
e) Princípio da não-exclusão, entendido como o
direito que assiste a cada estudante de não ser excluído, por força de
carências económicas, do acesso e da frequência do ensino superior, para o que
o Estado deverá assegurar um adequado e justo sistema de acção social escolar;
f) Princípio da equidade, entendido como o direito
reconhecido a cada instituição e a cada estudante de se beneficiarem do apoio
adequado à sua situação concreta;
g) Princípio da complementaridade, entendido no
sentido de que as instituições devem encontrar formas adicionais e não
substitutivas do financiamento público.
Tal mudança de figura de financiamento pode ser
explicada pela questão da avaliação. O modelo existente de avaliação37 contempla duas modalidades: a
interna, centrada num relatório de auto-avaliação de cursos, e a externa, que
segue guiões uniformes. Trata-se de um modelo que tem a forte tradição da
acreditação dos cursos do ensino superior em muitos países. O ponto de partida
está no processo voluntário da instituição, que segue as seguintes etapas:
auto-avaliação, avaliação externa feita por pares universitários, resposta da
instituição ao relatório da comissão externa, parecer final da agência,
concedendo, renovando ou negando a acreditação (Sobrinho, 2002).
Os resultados dessas avaliações têm uma finalidade
formadora, proporcionando à instituição a problematização e o questionamento de
uma série de aspectos. A publicitação dos resultados é realizada por meio de um
relatório descritivo.38
O modelo que emerge da legislação vigente,
principalmente do regime jurídico e da qualidade do ensino superior, não altera
o processo de avaliação. Para além da suspensão de cursos e do encerramento de
instituições, escreve-se no normativo: "O processo de avaliação das
instituições ou dos cursos fica concluído obrigatoriamente com a atribuição de
uma classificação".39
Aceita-se, assim, a garantia de qualidade do ensino superior mediante a
divulgação pública dos resultados do processo de avaliação e da atribuição de
uma classificação de mérito. Tal classificação, que permite a seriação das
universidades, é obtida por intermédio do processo de acreditação dos cursos,
acreditação esta que é da competência do mesmo organismo que procede à
avaliação.
Estamos perante dois equívocos: confundir
acreditação e avaliação e não diferenciar os órgãos responsáveis, na medida em
que a sua natureza é bem diferente. A acreditação40 tem uma componente
administrativa que de modo algum pode ter a avaliação.
Em suma, a edificação de um espaço europeu de
ensino superior exige alterações profundas no modo de as universidades
funcionarem. Porém, é legítimo que a missão da universidade não siga princípios
estritamente económicos, pois a sua razão de ser está na crítica e na inovação,
nem sempre compatíveis com os interesses políticos de médio prazo. A existência
de um espaço europeu de ensino superior não pode significar a uniformização das
práticas e dos processos educativos. Porque estamos perante instituições, com
compromissos sociais, que se legitimam pelos seus processos de inovação, os
caminhos que o ensino superior segue, por mais diferenciados que sejam,
conduzirão à criação de espaços de questionamento e problematização.
NOTAS TÉCNICAS:
1.
A educação é vista, no Art. 170, do Tratado de Roma, de 1957, como um
instrumento de harmonização dos sistemas sociais.
2.
Cf. Preâmbulo do Tratado de Maastricht, de 1992, que configura a denominação
União Europeia.
3.
Cf. Relatório Objectivos futuros concretos dos sistemas de educação e
formação,aprovado no Conselho Europeu de Estocolmo, em 2001.
4.
Cf. Relatório Tornar o espaço europeu de aprendizagem ao longo da vida uma
realidade, comunicação da Comissão, em 21 de novembro de 2001.
5.
Cf. Relatório Objectivos futuros concretos dos sistemas de educação e
formação, p. 4.
6.
Relatório publicado em 1983 e que viria a desencadear um amplo debate sobre a
educação e a formação tanto nos Estados Unidos da América como na Europa e em
países da América do Sul.
7.
Cf. Relatório Tornar o espaço europeu de aprendizagem ao longo da vida uma
realidade, p. 8.
8.
Idem, p. 11.
9.
Idem, p. 11.
10.
Para uma análise deste conceito, vide Pacheco (2001).
11.
Cf. Relatório Tornar o espaço europeu de aprendizagem ao longo da vida uma
realidade, p. 30.
12.
Utilizamos aqui a ideia de universidade, embora tenhamos de falar, mais
globalmente, de ensino superior. No caso de Portugal, são identificados dois
sistemas binários: universidade/politécnico e instituição pública/instituição
privada. Para Jorge Arroteia (2000, p. 112), o sistema binário
universidade/politécnico "enunciou como principal objectivo do ensino
superior a formação de diplomados capazes de aprofundarem o conhecimento dos
problemas de âmbito nacional e regional e de participarem no processo de
desenvolvimento da sociedade portuguesa".
13.
Para Luis A. Cunha (1989, p. 69-70), "a universidade tem como objectivo a
produção e a disseminação da ciência, da cultura e da tecnologia. E mais: a
disseminação está logicamente dependente da produção acadêmica (...)
disseminação tem a mesma raiz de sêmen, de semente, o que sugere o significado
de reprodução, fertilização".
14.
Cf. Relatório Tornar o espaço europeu de aprendizagem ao longo da vida uma
realidade, p. 12.
15.
Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa para o
reforço da qualidade no ensino superior (Erasmus world 2004-2008), de 17
de julho de 2002, p. 4.
16.
Segundo dados do documento citado, em 2000/2001, 547.867 alunos deslocaram-se
para os Estados Unidos e, dos 400 mil que se deslocaram na ou para a Europa,
três quartos fizeram-no para o Reino Unido, a França e a Alemanha.
17.
Cf. Declaração conjunta dos ministros da Educação europeus reunidos em Bolonha
a 19 de junho de 1999.
18.
Idem, p. 1. O espaço comum tem como horizonte temporal o ano de 2010.
19.
Estes objectivos foram reafirmados na reunião de ministros da Educação,
realizada em Praga, em 19 de maio de 2001.
20.
O ECTS (European Credit Transfer System), para além das horas lectivas,
contempla a cultura de esforço do aluno nas aulas teóricas, práticas e
experimentais. No parecer n.º 3/2002 sobre "A Declaração de Bolonha e o
sistema de graus no Ensino Superior", o Conselho Nacional de Educação sustenta
que a adopção do Sistema ECTS envolve uma reorientação pedagógica e não uma
reorganização pedagógica: "(...) o sistema ECTS pressupõe um outro
entendimento do conceito de currículo, que já não é uma colecção ordenada de
matérias a ensinar, mas que implica um outro olhar sobre a aprendizagem e,
consequentemente, do papel das metodologias de ensino e de aprendizagem. É
altamente duvidoso que o sistema de ensino superior em Portugal e os docentes
do ensino superior estejam desde já preparados para este tipo de mudanças,
envolvendo uma outra maneira de pensar o ensino e a aprendizagem".
21.
Cf. Declaração conjunta dos ministros da Educação europeus reunidos em Bolonha
a 19 de junho de 1999, p. 3.
22.
Cf. Conselho Nacional de Educação, parecer nº 3/2002 sobre "A Declaração
de Bolonha e o sistema de graus no Ensino Superior" (www.cnedu.pt – consulta em 7 de fevereiro de 2003).
23.
Lei nº 46/1986 – estabelece o quadro geral de sistema educativo, incluindo três
níveis escolares: ensino básico (nove anos), ensino secundário (três anos) e
ensino superior (três a cinco anos). Porém, com as actuais intenções governativas,
o ensino básico passará a ter seis anos e o ensino secundário, também seis
anos.
24.
O ensino universitário é ministrado em instituições públicas e privadas e o
ensino superior politécnico em instituições não-universitárias públicas e
privadas. Existe ainda a Universidade Católica que está inserida no ensino
concordatário.
25.
Órgão consultivo que abrange todo o sistema educativo. Cf. parecer nº 3/2002
sobre "A Declaração de Bolonha e o sistema de graus no Ensino
Superior" (www.cnedu.pt – consulta em 7 de fevereiro de
2003).
26.
A Declaração de Bolonha para três anos propõe 180 ECTS e, para quatro anos, 240
ECTS.
27.
Cf. ponto 3, Art. 25, Lei nº 1/2003, de 6 de janeiro.
28.
A discussão de um ciclo de pós-graduação com dois momentos (de mestrado e
doutoramento) é consensual.
29.
Também, com a assinatura do tratado de criação do Mercosul, foi assinado, em
1995, um protocolo que estabelece o reconhecimento mútuo de títulos académicos
para fins de estudos de pós-graduação. Cf. Velloso, Cunha & Velho, 1990.
30.
Ainda que a comparabilidade dos graus seja salvaguardada na documentação, o
facto é que a União Europeia, por intermédio do programa Erasmus World
2004-2008, financiará prioritariamente cursos comuns e que confiram um diploma
europeu, como acontece para os cursos de mestrado que têm como condição de
candidatura a participação de estabelecimentos de ensino superior de três
Estados-membros diferentes.
31.
Cf. ponto 3, Art. 5º, Lei nº 1/2003, de 6 de janeiro (Regime jurídico do
desenvolvimento da qualidade do ensino superior).
32.
Cf. ponto 2, Art. 5º, Lei nº 1/2003, de 6 de janeiro.
33.
Para Veiga Simão, Machado dos Santos & Almeida Costa (2003, p. 156), os
critérios de financiamento público deverão assentar em três princípios básicos:
"O princípio da objectividade e transparência nos critérios de
financiamento; o princípio da contratualização entre as instituições do
ensino superior e o Estado; o princípio da responsabilização, da
racionalidade e da eficiência na utilização de recursos, com a correspondente
prestação de contas".
34.
Cf. Decreto-Lei nº 205/1998, de 11 de Julho.
35.
Cf. Lei nº 113/1997, de 16 de setembro (Lei de Bases do Financiamento do Ensino
Superior).
36.
Cf. Lei nº 113/1997, de 16 de setembro. A estes princípios consagrados para o
ensino superior público, os quais, em boa parte, são também aplicáveis ao
sector privado, dever-se-ão acrescentar dois outros de índole e aplicação
genérica, envolvendo a sociedade: "princípio da subsidiariedade,associado
às responsabilidades da sociedade civil, em particular das empresas, no sentido
de deverem contribuir para o financiamento quer da produção do conhecimento,
quer da formação de quadros qualificados; princípio do equilíbrio social,
entendido como uma responsabilidade conjunta do Estado e da sociedade de
proporcionarem as condições para a qualificação da população activa, por forma
a atenuar os actuais défices de formação" (Veiga Simão, Machado dos Santos
& Almeida Costa, 2003, p. 155).
37.
A avaliação é da responsabilidade do Conselho Nacional de Avaliação do Ensino
Superior, de acordo com a Lei nº 38/1994, de 21 de novembro. As regras
necessárias à concretização da avaliação estão definidas pelo Decreto-Lei nº
205/1998, de 11 de Julho.
38.
De acordo com a legislação, os indicadores de avaliação contemplam: ensino;
qualificação dos agentes de ensino; ligação à comunidade; instalações e
equipamentos; projectos de cooperação internacional. O Ministério da Educação
estabeleceu com as universidades e os institutos politécnicos, em 1995, um
protocolo no qual são acrescentados outros indicadores.
39.
Cf. ponto 3, Art. 5º, Lei nº 38/1994, de 21 de novembro, de acordo com a Lei nº
1/2003, de 6 de janeiro. Trata-se de uma alteração pontual à Lei de Bases do
Sistema de Avaliação e Acompanhamento das Instituições de Ensino Superior. Na
generalidade, o sistema de avaliação não é revogado, somente alterado no
sentido de adquirir uma modalidade normativa, isto é, criar um conjunto de
critérios a partir dos quais é possível fazer a seriação das instituições.
40.
"O que distingue a 'creditação' da 'acreditação' é que, enquanto esta é apriorística,
aquela resulta de uma avaliação do desempenho e, como tal, suporta-se em
'indicadores' de realização" (Veiga Simão, Machado dos Santos &
Almeida Costa, 2003, p. 287).
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